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Acordo Extrajudicial

Posted: 11 de julho de 2019 às 6:48 pm   /   by   /   comments (0)

A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) inseriu no art. 855-B e seguintes da CLT a possibilidade de que empregado e empregador negociem diretamente (sem a interferência do Judiciário) os direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho. O acordo firmado pelas partes depende da assistência de advogados e é levado à Justiça para homologação, ou seja, para sua confirmação.

Tal procedimento é conhecido, no meio jurídico, como de jurisdição voluntária. Neste caso, não existe litígio e o Juiz se limita a confirmar e dar validade e eficácia ao negócio firmado pelas partes. O ato homologatório do Juiz do Trabalho não valora nem decide o acordo, mas atesta a conformidade formal da transação com as regras do direito.

Antes da Reforma não havia procedimentos de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, já que sua atuação era contenciosa e decorrente da resolução de um conflito de interesses. Com a mudança legislativa, as partes podem negociar diretamente os direitos e obrigações que entendem devidos mediante a apresentação de petição conjunta.

As partes não poderão ser representadas pelo mesmo advogado, sendo que o trabalhador poderá ser assistido por advogado de seu sindicato.

Com a distribuição da ação (petição conjunta de acordo), o Juiz do Trabalho analisa o acordo e designa audiência, se entender necessária para a confirmação da negociação. Em seguida, profere a sentença homologatória.

A ratificação do acordo pelo Juiz não é obrigatória e depende da análise de seus termos, da ausência de fraude, da concordância das partes etc. No entanto, o Juiz não pode interferir no conteúdo jurídico-material do acordo, limitando-se a confirmar ou não o acordo quando presentes os requisitos legais.

A dúvida surgida com a criação do instituto do acordo extrajudicial é se as partes teriam ou não o direito de dar quitação total ao extinto contrato de trabalho.

Neste sentido, discute-se se o empregado e o empregador poderiam estabelecer que a homologação judicial põe fim a toda e qualquer discussão decorrente do contrato de trabalho, tornando impossível, após o acordo, que qualquer direito ou obrigação (decorrente do contrato) seja novamente discutida.

Ora, se as partes são plenamente capazes; se o objeto transacionado é lícito, possível e determinado; e, se os motivos declarados para a realização do acordo são também lícitos, o acordo deverá ser homologado.

Apesar deste entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo, em primeira instância, tem homologado o acordo apenas parcialmente, ou seja, reconhece a quitação tão somente das verbas expressamente constantes e declaradas no acordo.

Na prática, esta decisão resulta na possibilidade das partes, no futuro, de ingressar com uma ação trabalhista postulando outros direitos relativos ao contrato de trabalho. Ou seja, a homologação parcial não quita por completo a relação de trabalho.

Inconformadas com a posição dos juízes de primeiro grau, em um caso que está sob nosso cuidado, recorremos ao Tribunal Regional do Trabalho, pleiteando o reconhecimento da quitação total do extinto contrato de trabalho.

Em julgamento recente, obtivemos resultado favorável à nossa tese, já que a maioria dos desembargadores entendeu que “Não é cabível a homologação parcial, pois o ato homologatório não interfere e não modifica o conteúdo da transação, limitando-se a fazer o exame externo do ato (deliberação), atestando a conformidade com a ordem jurídica” – RO-1000612-48.2018.5.02.0085, 17ª. Turma, TRT-2ª. Região, Publ. 03/06/2019.

A decisão dada pela 17ª. Turma do Tribunal Regional confirma as regras legais que regulam o instituto da transação previsto no Código Civil, bem como a almejada segurança jurídica das partes, que buscam solucionar seus conflitos de forma célere, econômica e consensual, na certeza de que a relação jurídica restou completamente extinta.

Fabíola Marques é Advogada, mestre e doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Foi presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (2006/2008). Ainda foi presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP (2010/2012), conselheira da OAB/SP (2010/2012, 2013/2015 e 2016/2018), além de ser membro efetivo da Comissão Especial da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia e da Comissão da Mulher Advogada. É professora na graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu) em Direito do Trabalho da PUC/SP; assistente de Coordenação e Palestrante do Curso de Especialização em Direito do Trabalho pela PUC/SP (COGEAE); professora convidada do MBA-USP na área de Recursos Humanos (FIA/USP); professora convidada do Programa de Educação Continuada e Especialização em Direito – GVLaw, da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas; UNISANTOS; AASP; AATSP, Escola Superior da Advocacia da OAB/SP e diversas instituições de ensino.

Cláudia José Abud é Advogada, Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP. É ainda membro da Diretoria da Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho, membro da Escola Superior de Direito do Trabalho da ABRAT (Associação Brasileira de Direito do Trabalho), integrante da Associación Iberoamericana de Derecho Del Trabajo y de la Seguridad Social e professora nas seguintes instituições: assistente de Coordenação e palestrante do Curso de Especialização em Direito do Trabalho pela PUC/SP (COGEAE); professora convidada do MBA-USP na área de Recursos Humanos (FIA/USP); professora Titular de Direito do Trabalho da Universidade Paulista – UNIP.