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O assédio moral no ambiente de trabalho

Posted: 31 de agosto de 2017 às 6:00 am   /   by   /   comments (0)

Marcos Bernardini*

O assédio moral tem sido tema recorrente na justiça do trabalho e é muito comum confundirem ele com dano moral, ou mesmo outros danos. Para ser caracterizado como assédio moral, deve-se haver uma série de comportamentos repetitivos e prolongados praticados no ambiente de trabalho, comportamentos que ofendem a dignidade da vítima, havendo um desgaste emocional. Ressalta-se que não é caracterizado o assédio quando há apenas um ato isolado, e sim uma repetição de atos. Se o ato for isolado, praticado uma única vez, eventualmente poderá caracterizar dano moral, mas nunca assédio moral.

Importante ressaltar que determinados eventos isolados como eventuais críticas construtivas, cobranças de resultados e punições, quando moderadas e feitas de maneira respeitosa, não são considerados assédio.

Outro ponto importante mencionar é que uma eventual bronca ou mesmo quando o chefe chama a atenção de maneira respeitosa, ainda que cause desconforto para o trabalhador, não é considerado o assédio moral, pois, para que isso se configure, se faz necessário que haja ofensas, humilhações, constrangimentos e que sejam constantes. Para que o assédio moral seja caracterizado, deve-se haver agressão de maneira repetitiva e prolongada, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções. O objetivo do assediador é desestabilizar a vítima no ambiente de trabalho, forçando-a a desistir do emprego, muitas vezes, a situação chega a causar depressão ao funcionário.

Tais agressões causam tamanho desconforto ao trabalhador, que transformam o ambiente de trabalho num lugar hostil, causando tortura psicológica além de dano constante à sua personalidade. O assédio poderá ocorrer contra uma pessoa ou contra um grupo de pessoas, podendo ser praticado por qualquer colega de trabalho, incluindo chefe, diretor, dono da empresa, etc.

É possível pleitear a reparação do dano causado pelo assédio moral, devendo o trabalhador reunir provas indispensáveis para ingressar com ação na justiça. Isto porque, a Justiça do Trabalho se baseia em provas convincentes que consigam comprovar a agressão, por meio de testemunhas, documentos, e-mails, gravações, etc.

Importante mencionar, que o funcionário vítima de assédio não deve pedir demissão, ao contrário, esse ato é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, que significa a justa causa da empresa, quando o trabalhador “demite a empresa”, por conta das humilhações sofridas e, com isso, não perde nenhum direito e verba trabalhista, como aconteceria se tivesse pedido demissão.

*Marcos Bernardini, Advogado e Professor Universitário, publicou este artigo no portal Carreira&Sucesso da Catho.