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Porque um funcionário tecnicamente excelente é demitido por justa causa?

Posted: 19 de outubro de 2009 às 6:44 pm   /   by   /   comments (0)

 

Equipe Dicas Profissionais

A gente sabe de muitos casos de funcionários considerados tecnicamente excelentes que foram demitidos pelas suas empresas por justa causa. Mas, diria muita gente, o funcionário não era tecnicamente excelente, não executava as suas atividades de maneira satisfatória, não trazia resultado para a empresa? Porque foi demitido por justa causa? Logo ele que era uma pessoa trabalhadora e cumpridora de seus deveres?

Acontece que as empresas estão bastante atentas para certos comportamentos de seus funcionários e caso observem alguma anormalidade, decidem fazer a dispensa e se apóiam na legislação trabalhista para demitir aqueles que apresentem certos desvios quanto às normas.

Para mostrar o que diz a legislação, vamos recorrer ao artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) onde está conteúdo descreve as razões para o encerramento de contrato de trabalho por justa causa:

a) ato de improbidade: o funcionário esteve envolvido na falsificação de documentos da empresa ou roubo de bens ou valores.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento: o funcionário pode ter participado de algum ato de natureza sexual na empresa, esteve envolvido em pornografia ou assédio sexual a colegas de trabalho, ou pode ter se utilizado de algum equipamento ou bem da empresa sem a devida autorização ou ter saído da empresa durante o horário de trabalho sem a devida autorização.

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao seu serviço, como por exemplo, se dedicar a vender os mesmos produtos que a empresa comercializa a um custo menor do que o da sua própria empresa, ou ainda, vender produtos dentro das instalações da empresa como cosméticos ou confecções sem a devida autorização.

d) condenação criminal do empregado: se o funcionário teve alguma participação em crimes de qualquer natureza e for considerado culpado.

e) desídia no desempenho das respectivas funções: quando o funcionário demonstra preguiça ou má vontade na execução de suas tarefas diárias, ou se recusa a executá-las.

f) embriaguez habitual ou em serviço: o funcionário deixa de comparecer ao trabalho por motivos de bebida ou se apresenta sem condições ao trabalho por ter bebido.

g) violação de segredo da empresa: o funcionário se envolveu em espionagem industrial, por exemplo, negociando segredos de produção ou serviço a uma empresa concorrente.

h) ato de indisciplina ou de insubordinação: o funcionário descumpriu ordens gerais de serviços e se recusou a executar uma ordem de um superior imediato.

i) abandono de emprego: o funcionário se ausentou da empresa por prazo de 30 dias, por sua livre e espontânea vontade, sem apresentar qualquer justificativa para a empresa.

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o funcionário, em um momento de furor, ofendeu outros colegas de trabalho com palavras, gestos e atos.

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: o funcionário, em um momento de furor, ofendeu seus superiores de trabalho com palavras, gestos e atos.

l) prática constante de jogos de azar: o funcionário está envolvido com jogos de azar (bingo, lotos, rifas, correntes) de maneira que isso venha a atrapalhar o bom desempenho de suas funções.

m) atos atentatórios à Segurança Nacional: o funcionário pode ter participado de atos contra a segurança nacional. Nesse caso, os fatos devem ser apurados pelas autoridades administrativas.

n) falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigidas: o funcionário costuma não cumprir as obrigações contraídas, como financiamentos, empréstimos de diferentes naturezas, de maneira sistemática, sendo por isso mesmo, alvo de protesto por parte de seus credores.

o) faltas reiteradas: o funcionário tem o hábito de faltar ao trabalho sem motivo justificado.

p) recusa em prestar serviços emergenciais: o funcionário pode decidir participar de trabalhos extraordinários exigidos pela sua empresa como nos casos de acidentes, ou que afetem o seu trabalho.

Então, muitas vezes um funcionário considerado tecnicamente excelente na visão de seus demais colegas de trabalho pode ser desligado inesperadamente pela empresa com a justificativa de que ele possa estar envolvido em algum ato ou procedimento incompatível com a sua função, e a quebra de contrato de trabalho será feita na condição de demissão por justa causa.